Conforme elucida Bruno Garcia Redondo, a boa-fé objetiva é um princípio jurídico que se refere à conduta ética, leal e colaborativa que se espera das partes no âmbito das relações jurídicas. No processo civil brasileiro, especialmente após o advento do Código de Processo Civil de 2015, esse princípio ganhou um protagonismo inédito. Deixou de ser uma diretriz difusa para se tornar um verdadeiro dever imposto a todos os sujeitos processuais: partes, advogados, juízes, membros do Ministério Público e auxiliares da Justiça.
Seu fundamento não está na intenção interna dos sujeitos, mas na expectativa legítima de comportamento probo, cooperativo e coerente com os fins do processo. Assim, a boa-fé objetiva transcende a moralidade individual, funcionando como critério de legitimidade do comportamento processual. Saiba mais, a seguir!
Em que situações práticas a boa-fé objetiva é aplicada?
Na prática, Bruno Garcia Redondo explica que a boa-fé objetiva tem se refletido em decisões judiciais que punem condutas abusivas ou desleais, como a apresentação de argumentos contraditórios ao longo do processo (proibição do venire contra factum proprium), o uso de recursos meramente protelatórios, a omissão deliberada de informações relevantes ou a tentativa de induzir o juízo a erro.

Também é recorrente a sua aplicação na fixação de multas por litigância de má-fé, na imposição de honorários sucumbenciais majorados ou na recusa de pedidos manifestamente infundados. Além disso, em matérias como a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica da prova, a boa-fé objetiva atua como critério para avaliar a razoabilidade e a necessidade das medidas excepcionais.
Quais são os limites da aplicação da boa-fé objetiva?
Apesar de sua importância, a boa-fé objetiva não pode ser aplicada de forma absoluta ou desprovida de critérios. Um dos principais limites é o respeito ao contraditório e à ampla defesa: decisões baseadas em juízos subjetivos sobre a má conduta de uma parte devem ser bem fundamentadas e permitir manifestação prévia. Além disso, o princípio não deve ser usado para punir erros processuais de boa-fé ou para restringir o exercício legítimo de direitos.
Segundo Bruno Garcia Redondo, outro limite importante é a previsibilidade: os sujeitos processuais devem saber, com antecedência razoável, quais condutas são esperadas deles e quais comportamentos serão considerados abusivos. A imprevisibilidade pode gerar insegurança jurídica e comprometer a própria efetividade do processo.
A boa-fé objetiva pode gerar responsabilidade processual?
Sim, a violação da boa-fé objetiva pode acarretar sérias consequências, inclusive de natureza patrimonial. O CPC prevê sanções para as partes que litigam de má-fé, como a aplicação de multa de até 10% do valor corrigido da causa (art. 81, §2º), além da possibilidade de indenização por prejuízos causados à parte contrária. Também há consequências reputacionais, especialmente para advogados e membros do Judiciário, cuja conduta pode ser objeto de reclamação disciplinar.
Bruno Garcia Redondo menciona que a jurisprudência brasileira tem reforçado o papel central da boa-fé objetiva, especialmente em decisões que analisam a conduta das partes em relação à veracidade das alegações, à lealdade no uso dos recursos e à colaboração com o andamento do processo. Tribunais superiores, como o STJ, têm reconhecido a existência de abuso de direito processual e manipulação estratégica do sistema judicial como afrontas diretas ao princípio.
Em conclusão, a harmonização entre boa-fé objetiva e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa é um dos maiores desafios práticos. Isso porque a boa-fé exige uma postura ética e colaborativa, mas não pode servir de pretexto para restringir o direito da parte de apresentar sua tese, ainda que ela seja minoritária ou impopular. Para Bruno Garcia Redondo, a chave está na análise contextualizada das condutas.
Autor: Liam Smith